19 mar PRÁTICAS COLETIVAS EM PROL DO BEM COMUM
Atuação em rede na LF 13.019/2014
Por Mauri Cruz
A Lei de Licitações (LF 8.666/93) quando criada em 1993, tinha como objetivo prescípuo a transparência nas compras e contratações públicas. A intenção dos legisladores eram estancar a compra direcionada por parte dos gestores públicos. Ocorreu, no entanto, mesmo não sendo a intenção da lei, uma nova dinâmica concorrencial entre fornecedores e prestadores de serviços ao estado. Esta nova dinâmica fez parecer que, a intenção da lei das licitações era promover a concorrência.
Transportando esta visão, no meu entender distorcida, para o debate da implantação do novo março regulatório de acesso a recursos públicos pelas organizações da sociedade civil, poderia parecer que a intenção da nova ordem juridica seria a de promover a concorrência entre as organizações da sociedade civil para que, como resultado desta concorrência, fossem selecionadas as melhores propostas.
Bem, a meu ver, assim como o objetivo da lei das licitações nunca foi a promoção da concorrência e sim da transparência, da mesma forma, a Lei Federal 13.019/2014 não tem como objetivo principal colocar as OSCs em disputa entre si. Esta assertiva está expressa em todo o corpo da lei, em seu espírito, como diz-se na academia e, de forma mais expressa, no artigo 35-A, quando estabelece a possibilidade de atuação em rede, como vemos a seguir:
Art. 35-A. É permitida a atuação em rede, por duas ou mais organizações da sociedade civil, mantida a integral responsabilidade da organização celebrante do termo de fomento ou de colaboração, desde que a organização da sociedade civil signatária do termo de fomento ou de colaboração possua: (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
I – mais de cinco anos de inscrição no CNPJ; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
II – capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar diretamente a atuação da organização que com ela estiver atuando em rede. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. A organização da sociedade civil que assinar o termo de colaboração ou de fomento deverá celebrar termo de atuação em rede para repasse de recursos às não celebrantes, ficando obrigada a, no ato da respectiva formalização: (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
I – verificar, nos termos do regulamento, a regularidade jurídica e fiscal da organização executante e não celebrante do termo de colaboração ou do termo de fomento, devendo comprovar tal verificação na prestação de contas; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
II – comunicar à administração pública em até sessenta dias a assinatura do termo de atuação em rede. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Pela norma legal, o edital da chamada pública deverá prever a possibilidade da participação em rede e os critérios expressos para que a proposta seja válida. Nada além daquilo que a própria lei estabelece. Mas, mais importante que a forma legal, é o reconhecimento da importância deste estatuto.
No nosso entender, a ideia de atuação em rede, primeiramente, é o reconhecimento de uma prática já consolidada entre as organizações e movimentos sociais que atuam no campo popular. Conceitos só recentemente incorporados pela Administração Pública e mesmo por setores empresariais, tais como, colaboração, cooperação, solidariedade, ganha-ganha, responsabilidade ambiental, responsabilidade social e respeito ao trabalho decente, são práticas e condutas que há muito iluminam o fazer de uma gama muito grande de organizações da sociedade civil. Neste ambiente, a atuação em rede, onde os ativos políticos, sociais e culturais de cada um dos agentes são somados para a construção do bem comum, é algo que se impõe. Em quase todas as áreas sociais há redes de atores que somam esforços em prol de resultados que beneficiem à todas e todos.
Este comportamento de não concorrência não é só desejado como necessário. Como o bem que estes setores estão promovendo, em tese, não possui adversários, não há que se falar em conflito de interesses ou de concorrência.
Para ficar mais claro, que é contra a realização de uma campanha para conscientização da juventude em realizar o teste voluntário de DST-AIDS? Quem seria contra a realização de plenárias populares para mobilizar a população para o combate aos focos dos mosquitos que transmitem doenças como zica, a chicungunha e a dengue? Quem seria contra a organização de acolhimento a refugiados vindos dos países em situação de guerra? Quem seria contra a realização de parceria para a instalação de cisternas capazes de combater a seca? Ora, o próprio objeto das parcerias de fomento ou de colaboração já trazem, em si, a intenção da parceria, tanto do poder público com as organizações da sociedade civil, quando delas consigo mesmas.
Neste sentido, cabe aqui ressaltar que a possibilidade da contratação de parceria com as OSCs por meio das redes visa fortalecer uma prática já consolidada no campo social que é a soma de esforços para atingir objetivos comuns. Os sistemas nacionais de saúde (SUS), de assistência social (SUAS), o programa nacional de educação (PNE) e praticamente todas as políticas públicas nas áreas sociais, ambientais e de fomento da cidadania, tem como instrumento de implementação a constituição nos âmbitos estaduais, regionais, municipais e as vezes até locais, de redes de atores públicos e privados para a promoção destes direitos, a definição de diretrizes e a fiscalização da aplicação dos recursos públicos.
Ora, o novo ordenamento jurídico de acesso a recursos públicos por parte das OSCs não poderia vir desrespeitando ou não reconhecendo esta dinâmica já consolidada e fortalecida em âmbito nacional. Seria um equívoco e um desserviço a promoção da cidadania e organização popular.
Finalmente, é importante trazer para o debate uma preocupação expressa principalmente, pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE/RS) de que a atuação em rede poderia servir como uma porta para a prática de ilegalidades e irregularidades já que permite, em tese, que houvesse uma grande entidade guarda-chuva que recebesse vultuosos recursos públicos e passaria para outras organizações menores sem que houvesse o devido enquadramento legal.
Não pensamos assim. Aqui mesmo no RS temos a experiência exitosas da Lei de Responsabilidade Social criada pelo Governador Olívio Dutra (PT), regulamentada pelo Governador Germano Rigotto (PMDB) e posta em prática pela Governadora Ieda Crusius (PSDB) que tem como mote a parceria e a cooperação entre o Estado, as organizações da sociedade civil e os setores empresariais que se beneficiam de isenção fiscal.
Toda a dinâmica desta legislação tem como pressuposto, não a concorrência entre os agentes e sim a cooperação e a colaboração. E, pasmem, esta horizontalidade, transparência e envolvimento coletivo é tida por todos os envolvidos como a melhor forma de combate a qualquer desvio de finalidade.
Vejam só. Ao contrário de facilitar a malversação dos recursos públicos, a atuação em rede, com muitos envolvidos, tendo acesso as informações e formas de participação, tem sido o melhor remédio contra a corrupção ou o desvio de finalidade.
Quanto as questões formais, me parece, que os dispositivos legais da própria Lei Federal 13.019/2014 com as complementações da LF 13.204/2015 dão conta de garantir que, organizações da sociedade civil, não existentes ou mesmo, aventureiras, não tenham direto ao acesso de recursos públicos nas modalidades de termo de fomento ou de colaboração.
Bem, esperamos que as iniciativas de regulamentação, tanto federal, quanto estaduais e municipais, esta possibilidade do fortalecimento de atuação sejam reconhecidas, fortalecidas e amplificadas e não restringidas. Como dito, a concorrência não é uma prática desejável quando o que está em jogo é o bem comum.
(Texto escrito em 04 de abril de 2016)
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